Processo 0000623-22.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000623-22.2024.5.12.0048 RECORRENTE: PAULO CESAR FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR FERNANDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000623-22.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: PAULO CESAR FERNANDES, PAMPLONA ALIMENTOS S/A RECORRIDOS: PAULO CESAR FERNANDES, PAMPLONA ALIMENTOS S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE DOENÇA LABORAL. PRESSUPOSTOS. A pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos (teoria da responsabilização civil subjetiva): a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente. Na ausência de quaisquer desses requisitos, não se cogita no dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000623-22.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos PAMPLONA ALIMENTOS S/A e PAULO CÉSAR FERNANDES. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. fd7a4d4, complementada no ID. 8097967), as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário de ID. becb890, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: inexistência de doença ocupacional; afastamento da responsabilidade objetiva e subjetiva; minoração da indenização por danos morais; inexistência de danos materiais - pensão; lucros cessantes; inexistência de estabilidade acidentária; honorários periciais; restituição de valores de faltas e férias; e honorários sucumbenciais. O autor, no recurso adesivo de ID. 82ddedb, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: redução total da capacidade laborativa no período compreendido entre o acidente e a alta previdenciária; majoração da perda da capacidade laborativa - inabilitada para função desempenhada na ré; data final da pensão; pagamento dos valores já gastos com o tratamento médico e da condenação da ré no pagamento dos demais gastos decorrentes do acidente de trabalho; e impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por mera estimativa. São apresentadas contrarrazões pelo autor (ID. 0cabc0b) e pela ré (ID. 3d85bfd). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PAMPLONA ALIMENTOS 1. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL A sentença foi proferida nos seguintes termos: DOENÇA OCUPACIONAL Trata-se de lide em que a natureza da doença ocupacional descrita na petição inicial é controvertida na negação do exercício de atividades que possam ter dado causa à doença que vitima o autor. No caso dos autos foram realizadas duas perícias médicas. A primeira perícia, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 586-608, aponta a hipótese diagnóstica para "sequela de Paralisia Infantil, Necrose, comprovada por clínica, exame físico, e avascular da cabeça do fêmur a direita complementares de imagem. CID M 87.0". Pela segunda perícia médica, cujo laudo é apresentado às fls.…
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