Processo 0000623-22.2026.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000623-22.2026.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000623-22.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: ADALTO PASSOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAIMUNDO MAIRTON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce783ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por ADALTO PASSOS DE OLIVEIRA contra RAIMUNDO MAIRTON DA SILVA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre as partes e a demissão a pedido do empregado e condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 01/03/2020 a 05/05/2025: - Férias simples do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; - Férias simples do período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; - Férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - Férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 2/12; - 13º salário integral de 2021; - 13º salário integral de 2022; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional 2025 – 4/12; - Depósitos mensais do FGTS (8% sobre o valor da remuneração); II - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe de um salário da parte reclamante; III - Indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada parcela deferida.   Após o trânsito em julgado, o reclamado deverá providenciar a anotação na CPTS DIGITAL do reclamante do contrato na função de empregado doméstico/caseiro, no período de 01/03/2020 a 05/05/2025, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador. O FGTS de 8% deverá ser depositado em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença em anexo. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte empregada, e não pagos diretamente (IRR 68 - tese vinculante do C. TST: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença.   Improcedentes os demais pedidos. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitro honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela parte reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI…

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