Processo 0000623-25.2023.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000623-25.2023.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000623-25.2023.5.14.0008 AGRAVANTE: HEVELIN DE OLIVEIRA GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: THIAGO CANTANHEDE DA SILVA E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000623-25.2023.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. EXCLUSÃO DAS SÓCIAS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por Iara Ferreira Lima e Hevelin de Oliveira Gonçalves contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na execução trabalhista promovida por Thiago Cantanhede da Silva em face da massa falida da empresa H R Vigilância e Segurança Ltda. em recuperação judicial, na qual foi determinada a inclusão das agravantes no polo passivo da execução para satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a mera insuficiência patrimonial da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução aos sócios sem demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho mantém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial quando os atos constritivos recaem sobre patrimônio dos sócios, e não sobre bens sujeitos ao juízo universal da recuperação ou falência. 4. O Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo determinação expressa do juízo recuperacional suspendendo os atos executórios. 5. O art. 855-A da CLT impõe a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC para a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. O julgamento do Tema 26 do IRR do TST fixou tese no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial não se fundamenta apenas no inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da execução. 8. A inexistência de patrimônio suficiente da empresa executada, desacompanhada de prova de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, não autoriza o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal das sócias. 9. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não comporta…

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