Processo 0000623-25.2025.5.19.0005
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE AP 0000623-25.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000623-25.2025.5.19.0005 (AP) EMBARGANTES: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, MOACYR BARBOSA DE CARVALHO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE I. Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato em face de acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no reconhecimento da coisa julgada material. O embargante alega omissão do acórdão quanto à inexistência de coisa julgada, à divergência dos marcos prescricionais das demandas processuais e à possível ofensa aos artigos 93, IX, e 102 da Constituição Federal de 1988, requerendo efeito modificativo para assegurar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada inexistência de coisa julgada material e a divergência dos marcos prescricionais; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise de possível ofensa aos artigos 93, IX, e 102 da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e do artigo 897-A da CLT, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição ou manifesto equívoco. As razões apresentadas pelo embargante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e completa as razões pelas quais manteve a sentença que, reconhecendo a existência de coisa julgada material, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base nos artigos 485, V (coisa julgada), e 924, II (satisfação da obrigação), ambos do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão ou de obter reforma do julgado por via inadequada, desbordando dos limites estritos dos embargos de declaração, não pode ser acolhida. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a ser sanada. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária referência expressa ao dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão em acórdão que, de forma fundamentada, mantém a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por via inadequada. 3. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento." _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 93, IX; 102; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022; 485, V; 924, II. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C.TST. ACORDAM a Exma. Sra. Desembargadora, o Exmo. Sr. Desembargador e o…
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