Processo 0000623-34.2026.5.21.0005
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000623-34.2026.5.21.0005 EMBARGANTE: CELIANA POLETTO EMBARGADO: MARIA DO CARMO NUNES SANTANA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARIA DO CARMO NUNES SANTANA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f035fc proferida nos autos. "DECISÃO I - RELATÓRIO Celiana Poletto opõe embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em face de Maria do Carmo Nunes Santana, distribuídos por dependência à execução trabalhista principal nº 0000187-75.2026.5.21.0005. Requer a suspensão de atos de penhora sobre dois imóveis sob a alegação de que foram destinados ao seu patrimônio exclusivo em partilha amigável homologada judicialmente antes do ajuizamento da ação principal, embora sem registro cartorário da transferência. Os autos vieram conclusos para análise da liminar. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sintonia com o art. 678 do CPC/2015, "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Nesse sentido, os documentos apresentados comprovam que a partilha dos bens ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal. A sentença homologatória do divórcio consensual (processo nº 0806283-54.2025.8.20.5124, da 2ª Vara de Família de Parnamirim) foi assinada em 6 de maio de 2025 e o divórcio foi averbado em junho de 2025. Assim, a transmissão dos direitos sobre a unidade nº 603 do Condomínio Brasil Flat I e sobre o lote nº 282 do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral ocorreu em maio de 2025, enquanto que a reclamação trabalhista principal nº 0000187-75.2026.5.21.0005 foi proposta apenas em 2026. Tenho, pois, que os documentos acostados pela embargante são suficientes para, em Juízo primário, comprovar que a titularidade dos imóveis objeto de constrição judicial são de terceira pessoa, estranha à execução em curso nos autos do processo 0000187-75.2026.5.21.0005 Presentes os requisitos legais, impõe-se deferir a medida de urgência para suspender os atos de expropriação sobre os referidos imóveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Celiana Poletto para determinar a suspensão imediata de atos de constrição ou expropriação sobre os seguintes imóveis: Unidade de hospedagem nº 603, tipo C, do Condomínio Brasil Flat I, situado na Avenida Praia de Ponta Negra, nº 9092, Ponta Negra, Natal/RN, matrícula nº 094979.2.0038869-09 do 7º Ofício de Notas de Natal e Lote de terreno nº 282, quadra R, do Condomínio Residencial Bosque do Coqueiral, situado na RN-313, nº 38, Pium, cadastrado na prefeitura local sob o nº 1.042621.3. Determino à Secretaria que retire a ordem de indisponibilidade. Certifique-se nos autos da ação principal o ajuizamento destes Embargos de Terceiros. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação no prazo de 15 dias. Os advogados na reclamação principal deverão ser cadastrados nestes autos para intimação. No mesmo prazo de 15 dias devem ambas as partes informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as, se for o caso. NATAL/RN, 11 de junho de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto" NATAL/RN, 18 de junho de 2026. RIVANILDO DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) -…
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