Processo 0000623-39.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000623-39.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: DANIEL SILVA MOREIRA RECLAMADO: BL CONSERVAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a4ecb proferida nos autos. O reclamante ajuizou a presente reclamatória, defendendo a competência em razão do lugar deste Juízo, ao fundamento de reside em Vila Velha/ES, encontra-se em situação de precariedade econômica. A reclamada apresentou exceção de incompetência, aos fundamentos de que tanto a contratação como a efetiva prestação de serviços ocorreu em Santa Maria de Jetibá/ES, de modo que a pretensão autoral viola a norma prevista no art. 651 da CLT. Assiste razão ao reclamante. Segundo o art. 651 da CLT, a competência territorial pela localidade da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro lugar, exceto em relação ao empregador que atue fora do lugar do contrato de trabalho, o que garante ao empregado ajuizar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 651, § 3º). Contudo, a jurisprudência evoluiu, tendo o E. TST consolidado o entendimento de que "em relação aos dissídios individuais típicos, prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, conforme o artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se esse coincidir com o local da prestação de serviços, da contratação ou da arregimentação, ou se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional, condições essas que não constam das premissas fáticas consignadas no acórdão regional. Diante desse contexto, o ajuizamento da reclamatória trabalhista em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços colide com as regras de fixação de competência trazidas pelo art. 651, caput e § 3º, da CLT." (Processo: RR - 623-26.2016.5.21.0024 Data de Julgamento: 23/10/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2019). Observa-se que a inteligência de tal posicionamento se aplica inteiramente no caso em tela, uma vez que o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica, o que induz a sua incapacidade financeira de se deslocar para Nova Venécia (Vara do Trabalho com jurisdição sobre Santa Maria de Jetibá) para ajuizar e acompanhar a sua reclamação trabalhista, e a reclamada, conforme seus atos constitutivos, possui filial em Cariacica/ES, não sofrendo nenhum prejuízo com a tramitação da presente reclamação trabalhista perante este Juízo (art. 794 da CLT). Dessa forma, rejeito a exceção de incompetência apresentada pela reclamada e, por conseguinte, declaro a competência deste Juízo para julgar a presente reclamação trabalhista, e determino que a audiência designada seja realizada de forma híbrida, de modo a possibilitar a reclamada e o seu patrono, exclusivamente, a participarem do ato processual, assim como as suas testemunhas, caso residam fora desta jurisdição, sem nenhum tipo de prejuízo (art. 794 da CLT) ou desgastes e gastos com deslocamentos. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência. Nada a deferir quanto à petição de id. 44d0781, uma vez que o requerimento deve ser dirigido ao juízo no qual foi designada a audiência. VITORIA/ES, 28 de maio de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BL CONSERVAS E ALIMENTOS LTDA
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