Processo 0000623-46.2026.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000623-46.2026.5.09.0303 AUTOR: SAMARA SILVA MOREIRA GRAF RÉU: SZPAK PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f525805 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A parte autora afirma ter sido contratada pela primeira reclamada para exercer a função de merendeira em prol do Município de Serranópolis do Iguaçu/PR, iniciando o labor em 01/02/2024 e sendo dispensada sem justa causa em 19/03/2026. Alega que houve inadimplemento de obrigações trabalhistas, como atraso reiterado no pagamento de salários, diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo da categoria, ausência de fornecimento de EPI e do pagamento de adicional de insalubridade, férias pagas fora do prazo, descontos decorrentes de empréstimo consignado sem repasse à instituição financeira e ausência do pagamento de verbas rescisórias. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Município de Serranópolis do Iguaçu para que informe se possui valores a repassar à primeira reclamada em razão do contrato de prestação de serviços firmado e, em caso positivo, abstenha-se de liberar tais valores, depositando-os em Juízo no limite do crédito postulado. O artigo 301 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a tutela cautelar de urgência pode ser aplicada por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens ou qualquer outra medida adequada para garantir o direito. Como não há rito específico para medidas cautelares incidentais, como a requerida, o pedido pode ser apresentado nos autos da ação principal, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte que pleiteia a medida de urgência é provável titular do direito material alegado, enquanto que o perigo da demora de que haja fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: "(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em apreço, embora esteja demonstrada a existência de vínculo empregatício com a primeira reclamada (CTPS, fl. 26), não há qualquer prova acerca da extinção do contrato de trabalho, tampouco elementos trazidos com a petição inicial que corroborem a alegação de inadimplência de salários e de verbas rescisórias. Também não foi juntado, neste momento processual, qualquer documento apto a evidenciar a existência de contrato administrativo entre as reclamadas ou eventual retenção de valores pelo ente público, o que fragiliza ainda mais a plausibilidade da pretensão deduzida. Tampouco há elementos seguros que apontem, em cognição sumária que, embora formalmente contratada pela primeira ré, a autora tenha efetivamente prestado serviços em favor do Município reclamado, circunstância que não pode ser presumida apenas com base nas alegações expendidas na inicial e em documentos não…
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