Processo 0000623-54.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000623-54.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: THAIS ROMANI RECLAMADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58fb0cb proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante em que esta afirma que o despacho de ID. e4ae26a deferiu a participação remota da reclamante na assentada designada para o dia 17/09/2026,mas indeferiu o acesso virtual do causídico em razão da possibilidade de substabelecimento; que, no entanto, o feito tramita sob Juízo 100% digital; que a petição inicial requer que as audiências sejam realizadas em regime telepresencial; que a reclamada declarou não se opor à modalidade; que a sala Zoom já disponibilizada evidencia que há viabilidade técnica; que não se requer o adiamento da audiência, nem se sustenta o direito absoluto à participação remota; que o patrono ingressará por dispositivo e ambiente distintos do utilizado pela reclamante, com câmera aberta, identificação e incomunicabilidade durante o depoimento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Considerando-se a existência de conteúdo decisório no despacho de ID. e4ae26a, recebo os Embargos de Declaração apresentados pela autora. No que pese a irresignação da obreira, não se divisa omissão, contradição ou obscuridade no despacho de ID. e4ae26a, o qual se encontra clara e expressamente fundamentado ao indeferir a participação remota do causídico sob o argumento de que “lhe é facultado substabelecer poderes a outro profissional habilitado para atuar no ato processual, sem prejuízo da adequada representação dos interesses da parte”. Logo, é de fácil percepção que as razões da embargante não se enquadram em quaisquer das hipóteses dos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, denotando mero inconformismo quanto ao resultado da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. DIANTE DO EXPOSTO, resolve este Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN examinando os Embargos de Declaração apresentados pela reclamante, julgá-los improcedentes. Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor desta decisão e mantenham-se, os autos, no aguardo da audiência de instrução já designada. NATAL/RN, 06 de agosto de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA
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