Processo 0000623-55.2025.5.07.0006

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000623-55.2025.5.07.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000623-55.2025.5.07.0006 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO JOSE PONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086f825 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000623-55.2025.5.07.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RN5571) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO JOSE PONTES MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RN5571) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id fa45bce; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 4fcbd89). Representação processual regular (Id 5835c0c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5914db2: R$ 49.436,03; Custas no acórdão, id 5914db2: R$ 988,72; Depósito recursal recolhido no RR, id 01dfb72;3e0f1f8: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id46c7807;af77981.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.4  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA (13735) / PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 93, IX, da CF/88; art. 7º, XXVI, da CF/88; art. 5º, II, da CF/88; art. 5º, LIV, da CF/88. Violação à legislação infraconstitucional: art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 2º, § 2º, da CLT; art. 265 do Código Civil; art. 830 da CLT; art. 425, IV, do CPC. Dispositivos de admissibilidade citados: art. 896 da CLT; art. 896-A, caput e § 1º, I, II e IV, da CLT; art. 896, § 1º-A, da CLT; art. 250 do Regimento…

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