Processo 0000623-56.2025.5.08.0126

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-56.2025.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000623-56.2025.5.08.0126 RECORRENTE: ELIVAN GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIVAN GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1cc64e proferida nos autos. ROT 0000623-56.2025.5.08.0126 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO MOVO-ENGEFORM SERAFIM LOPES GODINHO (MG76165) Recorrido:   Advogado(s):   ELIVAN GOMES DA SILVA ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) RECURSO DE: CONSORCIO MOVO-ENGEFORM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9b3e8eb; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 07c31de). Representação processual regular (Id c115976 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0ddbd4: R$ 9.886,02; Custas fixadas: R$ 197,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c8bfd8 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id aa83979 ; Condenação no acórdão, id b1fc4aa: R$ 10.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f7d720 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id5a80ea0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola/afronta os dispositivos epigrafados porque incorreu em omissão ao não analisar as seguintes questões suscitadas pela recorrente: ''que no quadro sinótico (quadro que relaciona EPIs por função), constante do mesmo PGR que no entendimento previra fornecimento de Protetor auricular e proteção respiratória para poeiras, não havia a necessidade de fornecimento de EPIs; que os agentes ruídos e poeiras possuem “nível de risco” classificado como “baixo” no quadro “antecipação, reconhecimento e identificação dos riscos ocupacionais”, o que consta do mesmo PGR que no entendimento previra fornecimento de Protetor auricular e proteção respiratória para poeiras; que o mesmo PGR que no entendimento previra fornecimento de Protetor auricular e proteção respiratória para poeiras consignou que o agente ruído foi classificado como eventual; e que o LTCAT da recorrente consignou medições de ruído e poeiras quaisquer abaixo dos limites de tolerância.'' Argumenta que ''Todos os argumentos que a recorrente suscitou terem sido omitidos tinham o condão de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão regional (...)''. E que, ''independentemente do previsto no PGR, a mediação do LTCAT…

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