Processo 0000623-56.2025.5.21.0009

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-56.2025.5.21.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000623-56.2025.5.21.0009 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: RAPHAEL LEONARDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5973c5c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RAPHAEL LEONARDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte. Aduz o recorrente que, após o julgamento dos recursos interpostos, sobrevieram fatos graves e imprevisíveis, ligados à saúde do Reclamante, com repercussão direta e imediata em sua capacidade econômica. Aponta que as decisões que indeferiram o benefício da justiça gratuita foram proferidas com base em realidade fática absolutamente distinta daquela hoje vivenciada pelo requerente. Ressalta que, em janeiro de 2026, recebeu notícia da recidiva do câncer que havia tratado em 2021, tendo realizado cirurgias em março de 2026, das quais resultaram sequelas motoras importantes no braço direito, com comprometimento da mobilidade do punho e dos dedos. Acentua, outrossim, que é ainda portado de diabetes e que sua filha apresentou alterações emocionais e crises psicológicas diante de todo o quadro vivenciado. Assim, afirma que as doenças demandam elevado gasto financeiro com medicamentos, plano de saúde, fisioterapias e tratamento psicológico, o que faz emergir a inequívoca insuficiência econômica para suportar os custos do processo. De início, convém esclarecer que o pedido de reconsideração fora formulado em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte na apreciação do agravo interno da IN nº 40 do TST, denominado no âmbito deste Tribunal Regional de agravo regimental (art. 245, I-A, do RI-TRT21). O art. 1º-A, §3º, da IN 40 do TST estabelece que a decisão que nega provimento ao agravo interno é irrecorrível, in verbis: “Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (…) §3 Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.” No mesmo diapasão, o Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25, ao estabelecer diretrizes para o adequado processamento do agravo Interno/regimental da IN 40 do TST no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, definiu que: “(…) 10. O acórdão que negar provimento ao agravo interno interposto com fundamento no art. 1o-A da IN n.o 40 do TST é irrecorrível, conforme § 3o do mesmo dispositivo, sendo cabíveis tão somente os embargos de declaração, nas estritas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, operando-se o trânsito em julgado do acórdão após o decurso do prazo legal de 5 dias previsto para a interposição dos embargos.” Nesse passo, sobressai que a decisão colegiada que nega provimento ao agravo regimental (agravo interno da IN 40 do TST) é insuscetível de recurso,…

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