Processo 0000623-58.2025.8.19.0010

TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0000623-58.2025.8.19.0010
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Trata-se de representação socioeducativa oferecida pelo Ministério Público em face de Gabriela Dias Barbosa, nascida em 29/11/2011, na qual imputa a adolescente a prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso II do Código Penal. De acordo com os fatos narrados na representação (fls. 55 - 57): No dia 29 de julho de 2025, por volta das 10h25min, na Escola Estadual Alcinda Lopes Pereira Pinto, localizada o Distrito da Usina Santa Isabel, nesta comarca, a representada, agindo de forma livre e consciente, ofendeu integridade corporal de Maysa dos Santos Rodrigues, desferindo-lhe cortes com instrumento cortante, causando-lhe perigo de vida e as lesões graves descritas no BAM de fls. 34, nas fotografias de fls. 22 e no AECD indireto a ser oportunamente juntado aos autos. Na ocasião dos fatos, a representada e a vítima, que já apresentavam desavenças anteriores por motivos ainda não completamente esclarecidos, iniciaram uma discussão no banheiro da escola. O conflito verbal evoluiu para agressão física, culminando em luta corporal. Durante o embate, estando ambas no chão do banheiro, a representada se armou com uma lâmina cortante, identificada como um bisturi cirúrgico, e desferiu diversos golpes contra a vítima, provocando-lhe ferimentos graves e profundos, tendo a ação sido interrompida por terceiros, que conduziram ambas à direção da escola e, em seguida, à atendimento médico e delegacia de polícia. A vítima afirmou que não levou nenhum instrumento cortante para a escola e que só percebeu as graves lesões sofridas após a intervenção de outras alunas, enquanto a representada, admitiu ter utilizado a lâmina contra a vítima, alegando que a encontrou caída no chão durante a briga. Ressalta-se que a gravidade das lesões exigiu atendimento médico imediato, e que a consumação de um resultado mais grave foi evitada em razão da pronta intervenção de terceiros e atendimento médico oportuno. Assim agindo, a representada praticou o ato infracional análogo ao crime capitulado no artigo 129, §1º, inciso II do Código Penal. AAAPAI n. 144-00951/2025, em fl. 03. Boletim de atendimento médico, em fl. 34, fotografias fl. 22. FAI da adolescente, em fl. 51. A representação foi admitida, em fls. 63, determinada a realização de estudos psicossociais. Laudo de corpo delito de lesão corporal, em fl. 334. Audiência de apresentação, em fls. 229 - 230. Relatório Psicológico, em fls. 140 - 145. Relatório Social, em fls. 149/ 153. Audiência de continuação, em fls. 435 - 436. Alegações finais do Ministério Público, em fls. 465 - 472, nos seguintes termos: (...) Certo é que a medida socioeducativa não tem apenas o caráter punitivo, uma vez que não é pena. Seu caráter predominante é o de educar e ressocializar a adolescente em conflito com a lei, a fim de que percebam que sua conduta não pode ser tolerada pelo Estado. O que se pretende é a aplicação de medida que possa conferir à adolescente uma real mudança em sua vida, para fazê-lo refletir sobre as consequências de seus atos. Considerando que o ECA impõe o princípio da proteção integral como norma básica norteadora dos Juízos da Infância, a cada adolescente deve ser aplicada a medida protetiva que melhor se adeque às suas peculiaridades. (...) Sabe-se que a medida a ser aplicada deve levar em conta a capacidade da …

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