Processo 0000623-58.2026.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000623-58.2026.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000623-58.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: WERBETH PEDROZA SANTOS RECLAMADO: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e258158 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Werbeth Pedroza Santos em face de Starr International Brasil Seguradora S.A., distribuída originariamente ao Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA. Narra a parte autora que é empregada da empresa JM Terraplanagem e Construções Ltda. e que, por força de negociação coletiva celebrada entre a empregadora e a entidade sindical da categoria profissional, figurava como segurada em contrato de seguro de vida em grupo administrado pela ré. Sustenta que sofreu acidente em 15/11/2019, do qual resultaram sequelas permanentes, tendo recebido apenas parte da indenização securitária na esfera administrativa, razão pela qual pretende a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização prevista na apólice. O Juízo Estadual julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que a controvérsia decorre da relação de trabalho, invocando o art. 114, IX, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal e o ARE nº 683.373/MG. É o necessário. Analiso. A competência da Justiça do Trabalho é delimitada pelo art. 114 da Constituição Federal e alcança as controvérsias oriundas da relação de trabalho. Todavia, examinando a causa de pedir e o pedido formulados na presente demanda, verifica-se que a controvérsia restringe-se ao alegado inadimplemento de contrato de seguro de vida em grupo, buscando a parte autora a complementação da indenização securitária prevista na respectiva apólice. Não se discute, na hipótese, qualquer direito decorrente diretamente do contrato de trabalho, tampouco obrigação imputada à empregadora. A demanda foi ajuizada exclusivamente em face da seguradora, tendo por objeto a extensão da cobertura securitária contratada, matéria de natureza eminentemente civil. Embora a contratação do seguro tenha decorrido do vínculo empregatício, tal circunstância, por si só, não altera a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, cuja solução demanda a interpretação das cláusulas da apólice e da legislação securitária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente competente para dirimir conflitos de competência entre tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ações de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a contratação tenha ocorrido em razão da relação de emprego, por se tratar de controvérsia de natureza civil, envolvendo exclusivamente segurado e seguradora. Também se observa que os precedentes invocados no acórdão do Tribunal de Justiça não guardam perfeita correspondência com a hipótese dos autos. O Tema 190 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal refere-se à competência para julgamento de demandas envolvendo entidades fechadas de previdência complementar, matéria diversa daquela…

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