Processo 0000623-60.2015.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0000623-60.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: MIGUEL CALANDRINI DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: AYMORE CREDITO FIANACEIRO E INVESTIMENTO SA Endereço: AV ALCINDO CACELA, 1264, 6 ANDAR., NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional De Contrato De Financiamento De Veículo Com Alienação Fiduciária Cumulada Com Repetição De Indébito E Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada por MIGUEL CALANDRINI DA SILVA NETO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A Parte Autora sustenta ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Chevrolet Classic, no valor de R$ 33.877,17, a ser pago em 60 parcelas de R$ 959,06. Alega que, após o pagamento de 49 parcelas, constatou a existência de encargos abusivos, juros capitalizados mensalmente (anatocismo) e a utilização da Tabela Price como método de amortização, o que geraria onerosidade excessiva. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela revisão das cláusulas contratuais para afastar a capitalização de juros, pela substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, pela repetição do indébito em dobro e pela exibição incidental do contrato. Juntou laudo pericial unilateral. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido provisoriamente e a tutela antecipada para exibição de documento foi indeferida, determinando-se a emenda à inicial (ID 31152381 – Pág. 1). Após emenda (ID 31152426 – Pág. 3-6), a Parte Ré foi citada e apresentou contestação (ID 31152496 – Pág. 1). A Parte Ré, em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da inicial por falta de discriminação das obrigações controversas (ID 31152496 – Pág. 3-6). No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a validade da capitalização mensal de juros conforme a Súmula 541 do STJ, a licitude da Tabela Price e a inexistência de dever de repetir valores, uma vez que não houve má-fé. A Parte Autora apresentou réplica (ID 31152336 – Pág. 16-21). O juízo saneou o processo, afastando a preliminar de inépcia e oportunizando a especificação de provas (ID 31152883). A Parte Autora requereu perícia contábil (ID 31152883 - Pág. 5). Os autos físicos foram migrados ao Sistema PJE (ID 31217379). O pedido de perícia foi indeferido por ser a matéria exclusivamente de direito, encerrando-se a instrução (ID 167325726). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Preliminares e do Julgamento Antecipado da Lide De início, verifico que a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela Parte Ré, foi devidamente enfrentada e rejeitada por este juízo na decisão saneadora (ID 31152340 – Pág. 2), não havendo questões processuais pendentes. Como se vê, a hipótese admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, prescindindo de dilação probatória. Importante destacar que o indeferimento da prova pericial (ID 167325726) observou o princípio do livre convencimento motivado, pois a análise da legalidade das cláusulas contratuais independe de conhecimento técnico…
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