Processo 0000623-66.2025.8.27.2716
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0000623-66.2025.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RECORRIDO : DOMINGOS ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRYZ SILVA NERIS (OAB TO011970) INTERESSADO : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconheceu a nulidade de protesto realizado com fundamento em dívida não comprovada e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de responsabilidade pelo protesto e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se restou comprovada a existência da relação jurídica que deu origem ao débito protestado; (ii) definir se o protesto de dívida não demonstrada configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial; e (iv) estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência da contratação que embasou a cobrança, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica formulada pelo consumidor. 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a origem do débito, aliada ao reconhecimento administrativo da impossibilidade de localização da documentação correspondente, evidencia a falha na prestação do serviço e conduz ao reconhecimento da inexistência da obrigação. 5. O protesto indevido de dívida inexistente constitui ato ilícito que enseja dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, porquanto a restrição indevida ao crédito atinge diretamente a honra objetiva do consumidor. 4. Embora evidenciado o dever de indenizar, o valor arbitrado na origem comporta redução para R$ 5.000,00, montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o reduzido valor do débito protestado e os parâmetros adotados pela jurisprudência das Turmas Recursais em hipóteses semelhantes. 5. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de protesto indevido, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir do arbitramento, mantida a atualização pelo INPC, afastando-se a aplicação da Taxa SELIC por incompatibilidade com os critérios…
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