Processo 0000623-66.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000623-66.2026.8.27.2737/TO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Litispendência Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 1229649096, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário e postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Em contestação, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, sustentando a existência da ação nº 0008367-54.2022.8.27.2737, anteriormente ajuizada pelo próprio autor em face da mesma instituição financeira, envolvendo o mesmo contrato e os mesmos pedidos. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, estando o processo anterior ainda em curso. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda reproduz substancialmente a ação nº 0008367-54.2022.8.27.2737, anteriormente proposta pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira. Com efeito, em ambas as ações discute-se a alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 1229649096, no valor de R$ 1.465,27, (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) bem como a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do demandante. Igualmente coincidem os pedidos formulados, consistentes na declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Constata-se, portanto, a presença da tríplice identidade exigida pela legislação processual, caracterizada pela coincidência de partes, causa de pedir e pedidos. A argumentação expendida em réplica não possui aptidão para afastar a preliminar suscitada. O fato de a ação anterior ter sido proposta por advogado particular e a presente demanda estar sendo patrocinada pela Defensoria Pública não descaracteriza a litispendência, porquanto a representação processual não integra os elementos identificadores da ação. A alegada hipervulnerabilidade do autor, sua condição de idoso ou eventual insatisfação com a condução da demanda anterior não são suficientes para afastar instituto processual de ordem pública voltado à preservação da segurança jurídica e à prevenção de decisões conflitantes. Além disso, não houve comprovação de erro, abandono ou deficiência na representação processual, sendo que o patrono constituído na ação anteriormente ajuizada permanece regularmente atuando no feito Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e…
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