Processo 0000623-68.2025.5.08.0122
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000623-68.2025.5.08.0122 RECORRENTE: MAURICIO MODA CUNHA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77de71b proferida nos autos. ROT 0000623-68.2025.5.08.0122 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EDUARDO ALVES MARCAL (MT13311) LEANDRO RIPOLI BIANCHI (MT12856) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO MODA CUNHA BRUNO FEIJO IMBROINISIO (RJ145017) RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 2cdc0b3; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 435f1e9). Representação processual regular (Id 025ead4; be428f9). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id d8ec7d9: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d8ec7d9: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 351a45b: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: idf599b4e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que reformou a sentença para deferir ao reclamante o pedido de equiparação salarial. Assevera que "O v. acórdão regional, ao conceder a equiparação, fundamentou-se essencialmente na identidade nominal da função ("Gerente de Negócios PJ I") e desconsiderou por completo o robusto conjunto probatório que demonstrava a ausência de trabalho de igual valor". Argumenta que "Ficou demonstrado nos autos que o Recorrido gerenciava uma carteira de "baixa renda", composta por clientes de menor faturamento e operações mais simples, como Microempreendedores Individuais (MEIs)". Em contrapartida, a paradigma Sra. Fabrícia era responsável por uma carteira de "alta renda", composta por empresas com faturamento superior a R$ 10 milhões, cujas operações envolviam análises de crédito, patrimoniais e financeiras de altíssima complexidade (ID 1ba1d69, p. 783). Essa distinção crucial não é um mero detalhe, mas a própria essência que diferencia o "valor" do trabalho prestado. A prova testemunhal foi inequívoca a esse respeito". Salienta que "A ausência de promoção da paradigma não desconstitui a prova de que seu trabalho era mais complexo e de maior valor que o do Recorrido. A conclusão do Tribunal Regional é uma ilação sem base fática, criada para justificar a não aplicação da prova dos autos". Sustenta afronta do art. 5°, II, da CF, por ofensa ao princípio da legalidade, pois "Ao condenar a Recorrente ao pagamento de diferenças salariais por equiparação…
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