Processo 0000623-68.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-68.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000623-68.2025.5.21.0005 RECORRENTE: SIMONE HOLANDA PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE HOLANDA PADILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece1b09 proferida nos autos. ROT 0000623-68.2025.5.21.0005 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONE HOLANDA PADILHA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE HOLANDA PADILHA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: SIMONE HOLANDA PADILHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 20/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 779ac4e, e recurso interposto em 30/04/2026 (ID. ba89419). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 1e1f332). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Ofensa aos arts. 5º, caput, XIII, XXXV e LIV, e 7º, VI e X, da Constituição Federal; Violação aos arts. 457, 464 e 818, I, da CLT, e arts. 373, II, 396 e 400 do CPC; Contrariedade às Teses Vinculantes 57 e 65 do TST; Divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido equivocou-se ao indeferir as diferenças de premiações pleiteadas. Aduz que recebia prêmios mensais vinculados ao cumprimento de metas de vendas, sendo incontroverso que a recorrida excluía da base de cálculo das comissões e do cômputo das metas os valores dos juros das vendas parceladas, bem como os montantes relativos a vendas canceladas, trocadas e não faturadas. Argumenta que as Teses Vinculantes 57 e 65 do TST reconhecem que as comissões devem incidir sobre o valor integral da operação, incluídos os encargos financeiros, e que a inadimplência ou o cancelamento não autorizam o estorno de comissões, raciocínio que, por corolário lógico, também se aplica ao cálculo dos prêmios, cuja base é precisamente o resultado das vendas. A recorrente sustenta que pleiteou o pagamento de diferenças de prêmios e que a recorrida era detentora exclusiva dos documentos comprobatórios de sua apuração. Afirma ter requerido oportunamente a juntada dos referidos documentos sob as penas do art. 400 do CPC. Argumenta que, diante da não exibição injustificada pela empregadora, deveria ter sido aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos constitutivos do direito ao recebimento integral dos prêmios, com arrimo no princípio da aptidão para a prova e na distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT. Confira-se o teor dos trechos transcritos nas razões recursais: "Prêmio estímulo. Diferenças. (...) Foram juntados os contracheques da trabalhadora (fls. 623 e ss - Id. 5ddeb81 e ss), os quais, embora registrem o pagamento de prêmios, não indicam o recebimento, pela autora, de rubricas sob a…

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