Processo 0000623-70.2014.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000623-70.2014.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000623-70.2014.5.05.0661 RECLAMANTE: CLEONICE MARIA DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SOCIALIZAR - ISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6451956 proferido nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de petição apresentada pela exequente, na qual relata o insucesso das medidas constritivas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD e CCS) e a aparente cessação das atividades da executada no endereço cadastrado. Sob a alegação de dissolução irregular e aplicação do artigo 855-A da CLT combinado com o artigo 50 do Código Civil, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo o administrador e presidente da entidade, Sr. JOSE LUIZ DO BOMFIM, com o consequente redirecionamento da execução e realização de pesquisas patrimoniais. Passo ao exame. A despeito dos argumentos trazidos pela exequente e da inequívoca natureza alimentar do crédito trabalhista perseguido, o requerimento de instauração do incidente não merece prosperar. O cerne da questão reside na natureza jurídica da devedora, INSTITUTO SOCIALIZAR - ISO, que, conforme se extrai de sua própria denominação e do quadro administrativo apontado (liderado por um "Presidente"), qualifica-se como uma associação civil sem fins lucrativos. Para entidades desta natureza, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região afasta a aplicação da Teoria Menor da desconsideração (mera insolvência ou ausência de bens do devedor) e exige, rigorosamente, os requisitos da Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil. Desta forma, os dirigentes de instituições sem fins lucrativos não se equiparam aos sócios de sociedades empresárias comerciais — estes sim, auferidores de lucros e vantagens econômicas diretas da exploração da atividade. Para a responsabilização pessoal dos gestores de associações civis, faz-se estritamente necessária a prova robusta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso em tela. A mera inadimplência, a frustração de arrestos eletrônicos anteriores ou mesmo os indícios de encerramento irregular das atividades não suprem a exigência legal de comprovação de fraude ou má-fé dos dirigentes. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. Tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, a responsabilização pessoal de seus dirigentes somente é cabível diante de prova robusta de abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera ausência de bens ou a insolvência da entidade não autorizam a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, restrita às relações de consumo. Inexistentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que rejeitou o incidente. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-5, Quinta Turma. Acórdão: 0046700-63.2008.5.05.0010. Relator: MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO. Julgado em 04/12/2025). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. No caso de associação civil sem fins lucrativos, a doutrina e a jurisprudência têm adotado a Teoria Maior da…

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