Processo 0000623-74.2025.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000623-74.2025.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000623-74.2025.5.20.0012 RECORRENTE: PROJEART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA RECORRIDO: MARCOS MATOS ANDRADE E OUTROS (2) Destinatário(a): ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000623-74.2025.5.20.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. SENTENÇA LÍQUIDA. PLANILHA DE CÁLCULO NÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS DIGITAIS. OMISSÃO DE ELEMENTO INTEGRANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. A prolação de sentença líquida na Justiça do Trabalho exige que a planilha de cálculos, que discrimina os títulos deferidos, reflexos, juros e correção monetária, seja formalmente encartada aos autos eletrônicos, porquanto se traduz em parte indissociável da fundamentação do julgado (artigo 489, § 1º, do CPC). A ausência de disponibilização desse demonstrativo aritmético impede a aferição segura dos critérios de liquidação adotados pelo Juízo de primeiro grau, inviabilizando a impugnação específica por parte do devedor subsidiário e fulminando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). Prejuízo manifesto caracterizado (artigo 794 da CLT). Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regularização do vício, com a reabertura do prazo recursal.     ARACAJU/SE, 31 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI

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