Processo 0000623-78.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000623-78.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000623-78.2026.5.13.0030 AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de88658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas partes rés; 2) DECLARAR prescritos e extintos, com resolução do mérito, os créditos trabalhistas anteriores a 20/05/2021, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por ROBERTO RODRIGUES DA SILVA contra KAIROS SEGURANCA LTDA, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar estas a pagarem àquela, de forma solidária, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de saldo de salário, aviso-prévio proporcional de 90 dias, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, pagamento em dobro correspondente aos 5 últimos períodos aquisitivos de férias não usufruídas; integração à remuneração da parcela denominada "ajuda de custo" para todos os efeitos legais e reflexos; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os limites e a habitualidade, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio, tendo como base de cálculo o salário base, o adicional noturno, a periculosidade e a integração da "ajuda de custo", acrescidas do adicional legal de 50%; e indenização por dano moral. Deverá a primeira parte ré cumprir a obrigação de fazer atinente à entrega das guias de requerimento do seguro-desemprego sob pena de conversão em obrigação de pagar a quantia equivalente. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes rés, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono das partes rés, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 2.000,00 pelas partes rés, calculadas sobre o montante de R$ 100.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA…

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