Processo 0000623-82.2025.5.12.0049
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000623-82.2025.5.12.0049 RECORRENTE: MAXI MADEIRAS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000623-82.2025.5.12.0049 (ROT) RECORRENTE: MAXI MADEIRAS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA. REJEIÇÃO. A Lei nº 14.261/2021, que incluiu o art. 628-A da CLT, instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) como canal oficial para cientificar o empregador de atos administrativos e ações fiscais, dispensando a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal. A ausência de consulta das comunicações eletrônicas pelo empregador no prazo regulamentar configura ciência tácita, nos termos do art. 11, § 5º, do Decreto nº 10.854/2021, incluído pelo Decreto nº 11.905/2024. Incontroverso que a empresa possuía cadastro no sistema DET, e que as notificações foram devidamente encaminhadas ao DET vinculado ao CNPJ do estabelecimento autuado. A omissão da empresa em não acompanhar o ambiente eletrônico de suas filiais é de sua exclusiva responsabilidade. A Fiscalização do Trabalho cumpriu seu dever ao disponibilizar as notificações no canal eletrônico previsto em lei, não havendo nulidade no processo administrativo que macule a higidez dos Autos de Infração lavrados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC, sendo recorrente MAXI MADEIRAS LTDA. e recorrida UNIÃO FEDERAL (PGFN). Inconformada com a decisão de primeiro grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Gustavo Rafael Menegazzi, que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração trabalhista, recorre a empresa autuada. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO POR AR A empresa sustenta que a ciência das intimações via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) foi meramente tácita, por decurso de prazo, sem prova de acesso ou leitura por parte da recorrente. Diz que não se pode dispensar a prova da ciência efetiva, especialmente quando "o canal utilizado não era de acesso ordinário da empresa". Defende que tal "ficção de ciência" viola o contraditório e a ampla defesa, e o princípio da boa-fé administrativa. Entende que foi "privada da oportunidade de apresentar defesa administrativa e produzir provas". Acrescenta que o comunicado institucional sobre a implementação do DET, encaminhado via Carta-AR, não constitui notificação de infração. Aponta que o AR não continha os números dos autos de infração, não descrevia as condutas irregulares, nem indicava os valores das multas. Defende a ciência de que o sistema DET existe não supre a obrigatoriedade da ciência inequívoca do conteúdo da autuação. Por tais fundamentos, a empresa requer a declaração de nulidade do processo administrativo e, por consequência, dos autos de infração. Pois bem. O art. 628-A da CLT, incluído pela Lei n.…
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