Processo 0000623-82.2025.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000623-82.2025.5.17.0004 RECORRENTE: WAGNER ROSA NASCIMENTO TRANSPORTES E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER ROSA NASCIMENTO TRANSPORTES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6428d5f proferida nos autos. ROT 0000623-82.2025.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 310.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER ROSA NASCIMENTO TRANSPORTES MARCELO MERIZIO (ES10685) VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS (SP199717) Recorrido: Advogado(s): VALKIMAR DA SILVA SOUSA GERALDO JUNIOR DE ASSIS SANTANA (MG73324) JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR (ES20111) ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS (ES31739) RECURSO DE: WAGNER ROSA NASCIMENTO TRANSPORTES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id 94e3cf7,a1ec61e; petição recursal apresentada em 14/07/2026 - Id d2f8ecc). Regular a representação processual (Id 1e22099, 091528e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d976b66, ab0f009 : R$ 322.143,29; Custas fixadas, id d976b66, ab0f009 : R$ 6.442,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d2b1d8 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5aa05d8; Condenação no acórdão, id 5e8bac9 : R$ 310.000,00; Custas no acórdão, id 5e8bac9 : R$ 6.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 662920c : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à determinação de que, na condenação relativa ao pagamento de diferenças de comissões, sejam considerados os valores indicados na petição inicial, nos termos do artigo 400 do CPC. Alega ter havido violação ao referido preceito, na medida em que não houve determinação judicial de exibição de documentos. Consta do v. acórdão: "(...) Diante da negativa sistemática das reclamadas quanto ao pagamento de qualquer importância extrafolha, cabia ao autor demonstrar a existência da referida remuneração variável e da prática comumente adotada pelas empresas, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Desse ônus o reclamante se desincumbiu a contento por meio da produção de prova documental e de robusto depoimento das testemunhas levadas a juízo. A testemunha Jean Dias de Souza asseverou de forma clara e convincente que os motoristas recebiam comissão no importe de 6% sobre o valor do frete de terceiros, com pagamentos realizados extrafolha (por fora), os quais jamais foram consignados nos contracheques da empresa. Da mesma forma, a testemunha Gabriel Negrini Chaves confirmou que os trabalhadores faziam jus a comissões na base de 6% sobre o valor correspondente ao frete de terceiros, cuja quitação era efetuada diretamente em mãos, de modo individualizado, sem registro oficial nos recibos de pagamento de salário. Além da prova oral produzida pela parte obreira, a própria testemunha da parte ré, Sr. Nelton Mathias Alves, admitiu a prática de pagamento de valores extrafolha, ao declarar que parte das verbas extraordinárias e das horas de viagem era paga por meio de recibos apartados,…
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