Processo 0000623-82.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000623-82.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000623-82.2026.5.19.0007 AUTOR: MARCELO JACINTO DA SILVA RÉU: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b947772 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA     AUTOR: MARCELO JACINTO DA SILVA propôs em 12/05/2026 11:21:08 reclamação trabalhista em face de RÉU: PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., ambos qualificados, postulando em sede de tutela antecipada o que se descreve a seguir. Relata que foi contratado pelo reclamado em 12/05/25, saudável, para atuar como MONTADOR DE ANDAIMES. Alega que no curso da relação de emprego passou a apresentar sintomas de BRADICARDIA SINUSIAL (para o que se prevê tratamento medicamentoso) e HÉRNIA INGUINAL (para o tratamento da qual foi recomendada cirurgia). Compreende que existe nexo concausal entre o trabalho de montador e o surgimento ou agravamento da hérnia, já que desempenhava o serviço com esforço físico. Afirma que em razão dessa doença que reputa laboral, estava incapacitado para o trabalho em 06/04/26, quando foi demitido imotivadamente. Pede o reconhecimento da natureza laboral da doença, o reconhecimento de estabilidade acidentária conforme art. 118 da lei 8.213/91, a reintegração ao trabalho e ao plano de saúde, o pagamento de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória e pela cessação do plano de saúde, pagamento de indenização por dano material relativo ao custo do tratamento, e pensão vitalícia pela perda definitiva da capacidade para o trabalho.  Em sede de tutela antecipada, pede a imediata reintegração do autor ao trabalho e ao plano de saúde. A reclamada contestou a demanda, reforçando que as doenças não guardam correlação definida com o trabalho. Além disso, aponta que o autor não esteve incapacitado para o trabalho e não obteve benefício previdenciário do INSS, o que é uma das condições legais para o reconhecimento de estabilidade acidentária. Por isso, no momento da demissão, com a capacidade atestada pelo ASO, a dispensa era legal. Por fim, argui que o plano de saúde foi desligado a pedido do próprio trabalhador.  Deu à causa o valor de R$R$ 163.300,00. Em audiência inaugural, a conciliação não foi alcançada. O Juízo designou perícia médica que ainda não foi concluída.  Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Diante dos documentos colacionados até aqui, o Juízo não verifica a presença de indícios suficientes da procedência da demanda a justificar a reintegração do autor ao serviço ou ao plano de saúde.  De fato, a estabilidade acidentária exige a presença de dois elementos: doença ocupacional e incapacidade para o trabalho. Sendo certo que ambos os elementos devem estar presentes no momento cronológico da demissão imotivada ou até 12 meses antes dela.  No caso em comento é preciso comprovar a natureza laboral da doença (hérnia inguinal) que não guarda nexo epidemiológico presumido com a função desempenhada pelo autor na empresa ré. Além disso, é preciso aferir se houve em algum momento incapacidade para o trabalho, qual a data de início e de fim dessa eventual incapacidade.  Nada do que consta nos autos até aqui esclarecem esses pontos, que demandam ainda comprovação.  Finalmente, sobre o plano de saúde, há de fato requerimento de id #id:493a683, sugerindo que o desligamento decorreu de opção livre do trabalhador que tinha capacidade civil para fazer…

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