Processo 0000623-85.2025.5.09.0657
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000623-85.2025.5.09.0657 RECORRENTE: LUANA HART COLETA RECORRIDO: HEAD NET ENGENHARIA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000623-85.2025.5.09.0657 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL POSTERIOR AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DEPÓSITOS DE FGTS COM PEQUENOS ATRASOS, SEM INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de conversão da ruptura contratual em rescisão indireta, bem como de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A autora sustenta que atrasos salariais e reiteradas irregularidades nos depósitos de FGTS configurariam falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, alegando ainda que tais circunstâncias caracterizariam coação econômica capaz de macular a validade do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão formulado pela empregada está viciado por coação ou outro vício de consentimento apto a autorizar sua conversão em rescisão indireta; e (ii) estabelecer se os atrasos no pagamento de salário e nos depósitos do FGTS configuram falta grave patronal contemporânea e suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige demonstração de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, não se presumindo coação ou constrangimento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 87 do TRT da 9ª Região. A prova documental demonstra que o pedido de demissão foi formalizado pela reclamante em 05/03/2025, com cumprimento de aviso prévio até 04/04/2025, sem comprovação de pressão, coação ou qualquer irregularidade que macule a declaração de vontade. O salário da competência de fevereiro de 2025 foi pago em 07/03/2025, inexistindo atraso salarial quando do pedido de demissão. O salário referente a março de 2025 foi pago em 16/04/2025, após o término do contrato de trabalho e após a manifestação inequívoca de vontade da empregada de rescindir o vínculo, circunstância que afasta o nexo causal necessário à caracterização da rescisão indireta. A rescisão indireta exige falta grave patronal atual e suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo, não se caracterizando por episódio isolado ou posterior ao pedido de desligamento. Os extratos da conta vinculada do FGTS demonstram a realização dos depósitos, ainda que com pequenos atrasos, sempre no mês subsequente à competência, sem acúmulo de inadimplência capaz de caracterizar descumprimento contratual grave. A inexistência de prova de coação, erro ou estado de necessidade jurídica, aliada à regularidade substancial das obrigações contratuais, impede o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão ou sua…
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