Processo 0000623-85.2026.4.05.8307
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000623-85.2026.4.05.8307 AUTOR: ALVARO VINICIUS DE MORAES BARBOSA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALVARO VINICIUS DE MORAES BARBOSA DUARTE em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em que se pretende "que seja reconhecida que a aceleração da promoção (art. 15 da Lei 12.772 de 2012) não possui o condão de interromper o interstício já cumprido para fins de progressão funcional"; que, por conseguinte, "as portarias de progressões dos últimos cinco anos sejam retificadas". Alega o autor, professor do IFPE, que "integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012, ingressou na carreira em 16/10/2014, enquadrado no primeiro nível da carreira (D-101)."; que "24 meses após o exercício no cargo público, ocorreu a sua primeira progressão em 16/10/2019 (D-102)" e depois, "em 16/10/2017, concluído o período de estágio probatório de 3 anos" e "apresentou o título de mestre, obtendo a aceleração da promoção (D-301)"; que "quando da aceleração da promoção, [...] já havia cumprido o período de 1 (um) ano para a próxima progressão funcional", contudo, "ao invés de realizar a próxima progressão a partir de 15/10/2018, 24 meses após a última progressão, a entidade Ré interrompeu o interstício do servidor com a aceleração da promoção e passou a exigir outros 24 meses para uma nova progressão (D-302)", por isso "o autor só veio a progredir novamente em 15/10/2019 (D-302), com interstício de 36 meses contados da sua última progressão", quando "deveria ter progredido a D-302 em 15/10/2018". Houve apresentação de contestação (162044422) e, em seguida, de réplica (162383847), ratificando, em suma, as teses e pedidos iniciais. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não deve prosperar. Como se sabe, a regra geral para o gozo dos benefícios da assistência judiciária é a de que basta a parte declarar que não está em condições de assumir as despesas decorrentes da promoção da ação, conforme preceitua o art. 99 do CPC. Tal benefício é amplo, mas voltado exclusivamente para os hipossuficientes, não necessariamente miseráveis, que a ele façam jus. Tendo a parte autora declarado não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, entendo que deve ser deferida tal benesse, conforme requestado. Até porque não se vê dos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º do CPC). Pois bem. No mérito, é importante destacar que a progressão por mérito e a promoção entre classes, na modalidade de aceleração da promoção por titulação, são institutos, previstos na Lei n. 12.772/2012, que não se confundem. Tanto a promoção como a progressão têm como efeito a ascensão na carreira, com a distinção de que a segunda se dá na mesma classe e a primeira, de uma classe para outra; possuindo, cada uma, requisitos específicos para tanto. A progressão, prevista no art. 14, § 2º, da referida Lei, exige avaliação positiva de desempenho e o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício no nível anterior. Diferentemente, a promoção mediante aceleração por titulação,…
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