Processo 0000623-86.2018.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-86.2018.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000623-86.2018.5.12.0030 RECORRENTE: MONIQUE MACEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: MONIQUE MACEDO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000623-86.2018.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: MONIQUE MACEDO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: MONIQUE MACEDO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços e da ciência da inadimplência da empresa contratada. A omissão do ente público em adotar medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, mesmo diante da ciência das irregularidades, configura conduta culposa, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela condenação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0000623-68.2018.5.12.0030, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ESTADO DE SANTA CATARINA e MONIQUE MACEDO e recorridos SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ESTADO DE SANTA CATARINA e MONIQUE MACEDO. Insatisfeitas com o julgado de primeiro grau as partes apresentaram recurso. Os recursos das partes foram apreciados e julgados, após a publicação do acórdão regional, houve a apresentação de recurso de revista, realidade que levou a demanda à apreciação da Corte Maior Trabalhista e após inúmeras movimentações processuais provocadas pelas partes, o TST entendeu, através do Acórdão de fls. 1026/1037, haver transcendência política e, com fulcro nos arts. 932, V, "a", do CPC e 118, X, do RITST, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado àquela Corte, para convertê-lo em recurso de revista, sendo conhecido por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Quanto ao mérito, propriamente dito, a Corte Laboral Superior deu provimento ao apelo para determinar "o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fosse examinado o recurso ordinário do Estado de Santa Catarina sob o prisma da ausência ou não de fiscalização por parte da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas, como de direito." Razão pela qual analiso o recurso do Estado de Santa Catarina, quanto à responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau. Contrarrazões ao recurso do este estatal foram apresentadas no primeiro momento de apresentação das razões do apelo, pugnando, no particular, pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo não provimento do recurso. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO ENTE PÚBLICO Responsabilidade subsidiária do Estado de SC O ente público, não satisfeito com a sentença que lhe atribui responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos à autora, recorre pretendendo a reforma da decisão de base. Não assiste razão ao recorrente. O tema foi apreciado em primeiro grau (fls. 702/705), sendo reconhecida a responsabilidade do ente público com base nas seguintes razões e fundamentos: …

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