Processo 0000623-86.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000623-86.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: MAYKO SULLIVAN TIBURCIO FERREIRA RECLAMADO: PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0039b proferido nos autos. DECISÃO (PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ART. 916 DO CPC - DEFERIMENTO) Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". A parte executada apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito (ID. de8155a). Em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. Intime-se o executado, para ciência de que a primeira parcela vencerá no dia 15 de junho e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Expeça-se alvará para liberação do depósito de 30% da dívida, autorizando-se, ainda, a expedição de alvará quanto a futuros depósitos que sejam realizados em conta judicial. Intime-se a parte exequente, para que apresente os dados bancários para a expedição do alvará e também para que sejam realizados os próximos depósitos, pela parte executada. FICA A PARTE EXECUTADA CIENTE DE QUE OS VALORES RELATIVOS AOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR DEVEM SER DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA INDICADA NOS AUTOS; O VALOR RELATIVO A EVENTUAIS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL; OS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA PREVISTOS NO CÁLCULO DEVEM SER RECOLHIDOS EM GUIAS PRÓPRIAS. CABE AO DEVEDOR A SEPARAÇÃO DAS RESPECTIVAS IMPORTÂNCIAS E O CORRETO DEPÓSITO/RECOLHIMENTO. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC), devendo ser tramitado o respectivo sobrestamento. Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, ficando vedada a oposição de embargos. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se para ciência desta decisão. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 03 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREMOBRAS PREMOLDADOS BRASILEIROS LTDA
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