Processo 0000623-89.2022.5.13.0007

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-89.2022.5.13.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM ROT 0000623-89.2022.5.13.0007 RECORRENTE: JOSE MARIO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: AGRAVO INTERNO. IN 40 DO TST. TEMA 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DO JULGAMENTO REGIONAL COM A TESE SUPERVENIENTEMENTE FIXADA PELO TST. A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, por reconhecer que a solução adotada pela Turma para a controvérsia prescricional coincide com os parâmetros posteriormente estabelecidos no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos, referente ao marco inicial e aos prazos prescricionais aplicáveis às ações de indenização por perdas e danos relacionadas à complementação de aposentadoria. Após a fixação do Tema 20, os autos retornaram ao órgão julgador para exame de eventual retratação, oportunidade em que foi registrada a compatibilidade entre o entendimento já adotado e a orientação posteriormente firmada pelo TST. No agravo interno, a instituição financeira sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, por atribuir natureza revisional à pretensão deduzida na ação, além de defender novo exame da matéria à luz da ratio decidendi do Tema 20 e do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Tais alegações dirigem-se a questões estranhas ao controle exercido na decisão agravada, que se limitou à aferição da harmonia entre o acórdão recorrido e a tese vinculante superveniente. Ausente dissenso entre o julgamento regional e o precedente obrigatório, permanece hígida a negativa de seguimento fundada nos arts. 896-B da CLT e 1.030, I, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista nos arts. 214-D, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal e 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno, apenas quanto ao Tema 20 do TST, e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o agravante, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar ao agravado, JOSÉ MÁRIO DE ARAÚJO, multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa." JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO DE ARAUJO

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