Processo 0000623-91.2024.5.23.0023

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-91.2024.5.23.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000623-91.2024.5.23.0023 RECORRENTE: JOSE GERALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: JOSE ANTONIO MATTIONI ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000623-91.2024.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE(S): JOSÉ GERALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MIRIAN ESTEFANY GONCALVES DELGADO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): JOSÉ ANTONIO MATTIONI ADVOGADO(A)(S): DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JOSE GERALDO SILVA DOS SANTOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id ff30edf; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 47f9403). Representação processual regular (Id 673618b). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Afirma que "(...) os Doutos Desembargadores focaram apenas na ausência de culpa objetiva por parte da recorrida, fundamentando, o voto vencedor, sua decisão na alegação de que a função desempenhada pelo recorrente não seria de risco, considerando como leve o exercício da atividade de OPERADOR DE MAQUINÁRIO PESADO. Assim sendo, resta evidente que deixaram os nobres de analisar questões importantes para o julgamento da matéria, permanecendo silente mesmo depois de serem instados a se pronunciar." (fl. 294). Sustenta que, "(…) ao deixar de proceder a análise das alegações do recorrente em embargos de declaração, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região incorreu em violação ao disposto artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em complemento ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo porque pleiteia seja declarada a nulidade do vergastado acórdão, em razão da efetiva negativa de prestação jurisdicional (...)." (fl. 298). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Nos termos do dispositivo legal supracitado, incumbe à parte recorrente, com o fim de…

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