Processo 0000623-94.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000623-94.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : RAIMUNDA ALVES DOURADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. IRDR N. 2/TJTO. TEMAS 929 E 1116/STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé, em demanda envolvendo alegada contratação bancária por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão processual obrigatória determinada no IRDR n. 2/TJTO, em controvérsia relacionada à contratação de negócio jurídico por pessoa analfabeta, matéria submetida também aos Temas 929 e 1116 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR n. 2/TJTO determinou o sobrestamento das demandas que discutem contratação envolvendo pessoas analfabetas, com o objetivo de assegurar isonomia e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. 4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas medidas urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença. 5. A sentença foi proferida durante a vigência da ordem de suspensão prevista no art. 982, I, do CPC, em afronta direta ao comando normativo e ao sistema de precedentes obrigatórios. 6. A prolação de sentença em período de suspensão obrigatória configura nulidade absoluta por erro in procedendo, vício que compromete a validade da prestação jurisdicional e pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal. 7. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das teses recursais suscitadas na Apelação Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinado em IRDR e em temas repetitivos do STJ é nula, por violação aos arts. 314 e 982, I, do CPC. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual durante o sobrestamento possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença, os autos devem retornar à origem para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do incidente repetitivo. ________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp 1.943.178/CE e REsp 1.938.173/MT (Tema 1116); TJTO, IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000; TJTO, Apelação Cível n. 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix…
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