Processo 0000623-97.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000623-97.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000623-97.2025.5.09.0071 RECORRENTE: KATIANE PRISCILA SILVA DIAS RECORRIDO: M E G CONVENIENCIAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTRADITA ACOLHIDA INDEVIDAMENTE. EX-CUNHADA DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. O acolhimento da contradita e o consequente indeferimento da oitiva da única testemunha arrolada pela reclamante, sob o fundamento de parentesco por afinidade, configura cerceamento do direito à ampla dilação probatória quando demonstrado que a testemunha era apenas ex-cunhada do reclamado. Nos termos do art. 1.595, §2º, do Código Civil, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento apenas na linha reta, não alcançando o parentesco colateral, como o de cunhados. Inexistente impedimento ou suspeição nos moldes dos arts. 829 da CLT e 447 do CPC, deveria a testemunha ter sido ouvida. Evidenciado o prejuízo à parte autora, uma vez que o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente por ausência de prova, e tendo a nulidade sido arguida na primeira oportunidade, restam atendidos os requisitos dos arts. 794 e 795 da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento para declarar a nulidade processual por cerceamento de prova e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução para a oitiva da testemunha. Prejudicada a análise dos demais pedidos recursais. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE KATIANE PRISCILA SILVA DIAS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a instrução seja reaberta, oportunizando a oitiva da Sra. Silmara Schreiner, como testemunha arrolada pela reclamante e para a produção da prova pericial de insalubridade, com posterior prolação de nova sentença, conforme o Juízo entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATIANE PRISCILA SILVA DIAS

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