Processo 0000624-02.2016.8.08.0063
TJES • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000624-02.2016.8.08.0063 MONITÓRIA (40) AUTOR: VAISMAN REZENDE LOPES REU: DERCI ERDMANN Advogados do(a) AUTOR: FABIANO TEIXEIRA DA SILVA - MG99354, PABLO GEORGE ALMEIDA COSTA - MG148427 Advogados do(a) REU: PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA - ES27881, THIMOTEO STABENOW HELKER - ES22332 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por VAISMAN REZENDE LOPES em face de DERCI ERDMANN, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é portador de um cheque emitido pelo Réu (nº 000126, no valor nominal de R$9.000,00, datado de 02/12/2014) em decorrência de uma transação de veículo automotor. Afirma que o título foi devolvido por falta de fundos e que, apesar de prescrito para execução, serve como prova escrita da dívida. A inicial veio instruída com cópia do cheque, memória de cálculo e documentos pessoais. O Réu ofereceu Embargos à Monitória às fls. 21/25 sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica com o Autor, alegando que sequer o conhece e que jamais realizou qualquer negócio direto com ele. Argumenta, ainda, que o cheque em questão foi entregue originalmente a um terceiro, em razão de uma transação distinta, e que a sustação do título ocorreu por solicitação deste terceiro após o descumprimento de uma negociação de veículo com o Autor, na qual teria havido recusa na entrega do recibo de transferência. Ao final pugnou pela improcedência da ação dada a inexistência de causa debendi, bem como pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, requereu a responsabilização do autor por suposta litigância de má-fé. Réplica localizada às fls. 31/36. Devidamente intimados para informar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a parte autora manteve-se inerte e a parte requerida manifestou-se favoravelmente (vide ID. 78327539). É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mesmo sentido, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Assim, tendo em vista que no caso em apreço as provas apresentadas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia e restando evidenciado que ambas as partes não se opuseram ao julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao julgamento antecipado do feito. 2. Do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Requerido: A parte requerida formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo sua peça de defesa com a devida declaração de hipossuficiência. O embargante fundamentou seu pleito na impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ressaltando inclusive a necessidade de assistência jurídica por não possuir condições de subsidiar patrono particular. DEFIRO o benefício pleiteado em favor do…
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