Processo 0000624-02.2023.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000624-02.2023.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000624-02.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: HUMBERTO FERREIRA DANTAS RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f918264 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL) apresentada por HUMBERTO FERREIRA DANTAS, qualificado nos autos, em face dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial. A parte Impugnante alega, em síntese, equívoco na metodologia de apuração dos reflexos de anuênios no Programa de Desligamento Voluntário (PDV), ausência de incidência de encargos legais (FGTS, INSS, IRRF) sobre tais diferenças, incorreção nos índices de correção monetária e juros aplicados, e a não inclusão de reflexos em FGTS sobre todas as verbas remuneratórias. Requer, ao final, a retificação dos cálculos periciais e a homologação da conta por ele apresentada (ID 62ee68f, Fls. 1194-1200). A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, devidamente qualificada, manifestou sua concordância com a planilha dos cálculos de liquidação apresentada pelo Perito Judicial (ID 14f7737, Fls. 1264), sem apresentar contra-argumentos específicos às alegações do Impugnante. O perito judicial, em seus esclarecimentos (ID 381f917, Fls. 1266-1269), ratificou a metodologia de cálculo dos anuênios e os critérios de correção monetária e juros, com base no comando sentencial. Contudo, acolheu parcialmente a impugnação do reclamante para retificar os cálculos e incluir as incidências de FGTS, INSS e IRRF sobre as diferenças de anuênios, em razão da natureza salarial da parcela. Em decorrência, apresentou nova planilha de cálculos (ID 6ef0d48, Fls. 1270-1293), com valor total devido de R$ 55.311,29. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 62ee68f) foi apresentada tempestivamente em 07/04/2026, observando o prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contados da publicação da intimação em 30/03/2026 (ID f20ca9e, Fls. 1192-1193). Quanto à garantia do juízo, verifica-se a existência de Seguro Garantia no valor de R$ 16.464,68 (ID 14ba9eb, Fls. 1189 e 1224), além do recolhimento das custas processuais no importe de R$ 800,00 (ID 5464e16, Fls. 1189 e 1224). A garantia, embora parcial em relação ao valor total da execução apurado na conta retificada, não constitui óbice ao conhecimento da Impugnação à Sentença de Liquidação, porquanto a legislação processual trabalhista não exige a integralidade da garantia como pressuposto de admissibilidade para este incidente. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2. DO MÉRITO a) Da Apuração dos Reflexos de Anuênios no PDV A parte Impugnante sustenta que a apuração dos reflexos das diferenças de anuênios nas verbas deferidas por ocasião da adesão ao PDV foi realizada por meio de fórmula desconhecida e não demonstrada pelo perito, requerendo a aplicação de uma fórmula específica ("Anuênio base / 1,00 x 0,65 x anos de empresa") que resultaria no valor de R$ 29.000,56 (ID 62ee68f, Fls. 1194-1195). Adicionalmente, aponta a omissão do laudo pericial quanto à incidência de encargos legais (FGTS, INSS, IRRF) sobre as diferenças apuradas dos anuênios,…

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