Processo 0000624-22.2024.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000624-22.2024.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000624-22.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000624-22.2024.8.27.2737/TO APELANTE : TONY DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) APELADO : LIDIANE DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) APELADO : NAPOLEAO PEREIRA MEDRADO LEAO DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) INTERESSADO : EDILSON RODRIGUES DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  interposto por TONY DE OLIVEIRA  ( evento 46, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O órgão julgador manteve a sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural e determinou a reintegração de posse em favor dos autores, ora recorridos, em razão do inadimplemento contratual do recorrente ( evento 48, ACOR1 ). Ementa:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL. IMPUGNAÇÃO. PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A MATÉRIA FÁTICA. CONHECIMENTO APENAS QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS. NULIDADES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, o pagamento de cláusula penal compensatória e indenização pela fruição do imóvel, além da condenação em custas e honorários. 2. O apelante alegou: (i) nulidade da citação realizada por WhatsApp; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) nulidade processual decorrente da ausência de citação de litisconsorte necessário; e (iv) erro na rescisão contratual determinada. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) verificar se houve inovação recursal; (iii) constatar a validade ou não da citação do apelante; (iv) ver se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (v) examinar se houve irregularidade na formação do polo passivo; e (vi) averiguar se a rescisão contratual foi indevida.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. 4. O pagamento do preparo recursal aliado à inexistência de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira  evidencia a inexistência de plausibilidade para a concessão do benefício. 5. O art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo. 6. É inadmissível o recurso de apelação que introduz fundamentos inéditos não suscitados na fase de contestação, configurando inovação recursal, salvo nas hipóteses excepcionais de matérias de ordem pública ou fatos supervenientes. 7. A citação realizada por meio de aplicativo de mensagem, como o WhatsApp, é legalmente admitida nos termos do art. 246 do CPC cumulado com art. 10 da…

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