Processo 0000624-28.2024.8.17.2340

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000624-28.2024.8.17.2340
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000624-28.2024.8.17.2340 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): PAULO BERNARDO DE CARVALHO OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000624-28.2024.8.17.2340 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: PAULO BERNARDO DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da presente Ação Indenizatória ajuizada por Paulo Bernardo de Carvalho Oliveira. A sentença recorrida (ID 55434434) reconheceu a falha na prestação do serviço consubstanciada na interrupção do fornecimento no dia 17/12/2023, ocasionando a paralisação do sistema de aeração de tanque de criação de peixes do consumidor, resultando na mortandade de aproximadamente 800 (oitocentos) peixes, com prejuízo material estimado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), além de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 55434445), a concessionária argui a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, sob o fundamento de que a comunicação processual ocorreu em publicação sem advogado habilitado nos autos. Alega a necessidade de relativização dos efeitos da revelia, afirmando inexistir arcabouço probatório mínimo para amparar as alegações autorais. Nesse sentido, sustenta a ausência de demonstração do nexo causal em relação aos alegados prejuízos em relação à atuação da concessionária, sobretudo por não existir registro de interrupção do fornecimento de energia na data mencionada. Acrescenta que não comprovação dos danos materiais, tampouco demonstração efetiva quanto à extensão dos prejuízos alegados, não restando caracterizado o dano moral indenizável. Requer, assim, a reforma integral da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em sede de contrarrazões (ID 55434455) o apelado afirma que o processo foi devidamente instruído, após citação válida, com incidência dos efeitos da revelia e comprovação da falha na prestação do serviço e dos prejuízos suportados. Assim, pleiteia pela manutenção da sentença diante da adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator Substituto (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000624-28.2024.8.17.2340 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: PAULO BERNARDO DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco, em face da sentença que julgou…

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