Processo 0000624-36.2023.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000624-36.2023.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000624-36.2023.5.09.0303 AUTOR: KEVEN ANDERSON ALMEIDA BATALHA SILVA RÉU: FALBRO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bfad07 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em 14.04.2026 venceu o prazo de 20 (vinte) dias de divulgação dos editais de #id:f7eee76 e #id:54f3d86.  CERTIFICO mais, que em 16.04.2026 decorreu o prazo de 48 horas para os executados pagarem ou garantirem a execução. Desta forma, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu,  23 de abril de 2026. CARLOS KLEBER SPOSITO BITENCOURT   DECISÃO 1. Em análise das manifestações de #id:011b3af e #id:1631d9c, defiro o pedido. À Secretaria para que proceda à devida anotação da CTPS da autora conforme determinação de fl. 173, devendo constar a data de admissão (09.11.2021) e de extinção contratual (19.01.2023), salário e cargo do autor.  2. Considerando-se o deferimento na sentença, o presente despacho valerá como alvará para habilitação junto ao seguro-desemprego, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego verificar a presença dos requisitos para concessão do benefício. Cumpre destacar que o alvará deverá ser apresentado presencialmente, uma vez que não é possível a habilitação no seguro-desemprego por meio de alvará em modalidade digital.  Para tanto, registram-se os seguintes dados pertinentes ao feito: RECLAMANTE: KEVEN ANDERSON ALMEIDA BATALHA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS: 206.45748.56-5 NOME DA MÃE DO(A) RECLAMANTE: MARIA CRISTIANA ALMEIDA RECLAMADA: FALBRO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 43.526.857/0001-52 PERÍODO DE VÍNCULO: 09/11/2021 a 19/01/2023 3. Autorizo a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS exclusivamente ao autor(a) KEVEN ANDERSON ALMEIDA BATALHA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos termos da decisão do plenário do STF na ADI 2382, referente ao contrato firmado com a ré FALBRO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 43.526.857/0001-52; valendo cópia deste despacho, que será encaminhada à Caixa Econômica Federal como alvará/guia de retirada pelo próprio beneficiário. O saque fica condicionado à verificação, pela CEF, de inexistência de óbice legal ao resgate dos depósitos da conta vinculada, em conformidade com a opção feita pelo empregado a uma das sistemáticas de saque previstas na Lei 8.036/1990 (saque-rescisão ou saque-aniversário), tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto depois da entrada em vigor da Lei 13932/2019. 4. Considerando a certidão supra, REQUISITE-SE pelo sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras do Executado, para satisfação da execução, conforme abaixo: Dados SISBAJUD: Valor: R$50.668,33 Exequente: KEVEN ANDERSON ALMEIDA BATALHA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): FALBRO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 43.526.857/0001-52; MPS CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 44.759.598/0001-72 Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores e decorrido o prazo de 45 dias sem garantia da execução (art. 883-A, da CLT), incluam-se os devedores no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT, e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 dias, indique a forma de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos (art. 11-A da CLT). Constatado que o(s) valores bloqueados foram suficientes para a garantia integral da execução,…

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