Processo 0000624-36.2026.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Forum - - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (41) 99814-5835 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000624-36.2026.8.16.0125 Processo: 0000624-36.2026.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condição de Pessoa Portadora de Deficiência Valor da Causa: R$27.557,00 Autor(s): RONALDO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c antecipação de tutela de urgência ajuizada por Ronaldo de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. Preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, 434 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 3. Ante as comprovações apresentadas, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Anotações necessárias, segundo artigo 98, IV e XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Da tutela provisória incidental requerida em caráter de urgência Com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência, nos termos do artigo 294. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a tutela provisória constitui gênero das quais a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em conformidade com o artigo 300, § 3º, da Lei de Ritos Civis. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 4.1. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados nos autos não se mostram suficientes para autorizar a antecipação da tutela pretendida, ao menos em juízo preliminar, havendo necessidade de melhor análise em sede de instrução. Nestes termos, ressalto estar ausente a verossimilhança do direito à concessão do benefício de pensão, bem como o fundado receio de dano irreparável, devendo, por isso, prevalecer o indeferimento administrativo, até que seja procedida a instrução processual, sendo que a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo. Ademais, os agentes públicos servidores da parte ré gozam de fé pública em seus atos que, por sinal, também gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade. Logo, as…
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