Processo 0000624-41.2024.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000624-41.2024.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000624-41.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: JACKELINE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: C E SILVA CURSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1f5b5 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I- Considerando que o termo de acordo de Id 20b5c05 está devidamente subscrito pelo executado CLERIO ELLERES SILVA e pelo advogado da exequente, homologo o acordo celebrado entre a exequente e os executados, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, no montante de R$21.600,00, sendo R$18.000,00 líquidos da exequente e R$3.600,00 referentes aos honorários do advogado da autora, cujo pagamento será efetuado em 18 parcelas, com depósito na conta do patrono da exequente, vencendo a 1ª parcela em 16/08/2026 e as demais a cada 30 dias, ou no primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado:. II- Para os fins do art. 832, §3º da CLT e art. 515, §2º do CPC, as partes declaram a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo, não incidindo recolhimento de contribuições sociais e/ou IRRF, na linha da jurisprudência do C. TST e Súm. 67 da AGU. III- Custas no importe de R$432,00, calculadas sobre o valor transacionado, de responsabilidade da parte exequente, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, c/c o art. 790-A, caput, da CLT. IV- Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS). V- Cumprido o acordo, devolver os autos conclusos para determinação de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos; caso contrário, execute-se nos termos estabelecidos pelas partes na petição de Id 20b5c05. VI- Dar ciência. CAPANEMA/PA, 29 de julho de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE MONTEIRO DA SILVA

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