Processo 0000624-42.2024.5.23.0002
TRT23 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000624-42.2024.5.23.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000624-42.2024.5.23.0002 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. NATUREZA SALARIAL X CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela executada em face de acórdão que, ao apreciar Agravo de Petição, manteve a exclusão da parcela "quebra de caixa" em períodos de afastamento da função, mas determinou sua apuração em base mensal integral. A embargante aponta contradição entre a limitação da verba ao efetivo exercício da função e a determinação de cálculo mensal sem proporcionalidade. Pleiteia, ainda, manifestação sobre a Súmula nº 109 e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1, ambas do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna no julgado entre a premissa de que a parcela "quebra de caixa" é devida apenas pelo exercício da função e a metodologia de cálculo mensal integral; (ii) estabelecer se os embargos são via adequada para reexaminar a aplicação de súmulas e orientações jurisprudenciais já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC restringem o cabimento dos embargos de declaração à correção de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, vedando a rediscussão do mérito. 4. Embora as conclusões possam ser harmonizadas, a redação adotada no acórdão efetivamente enseja dúvida quanto ao alcance da decisão, impondo-se o esclarecimento da matéria. 5. o reconhecimento de que a parcela possui natureza salarial e deve ser apurada em base mensal não afasta a conclusão anteriormente firmada de que seu pagamento é devido apenas nos períodos em que o empregado efetivamente exerceu a função de caixa. Trata-se de questões distintas: a primeira diz respeito ao direito à percepção da parcela, que permanece condicionado ao efetivo exercício da função, conforme delimitado pelo título executivo; a segunda refere-se à forma de cálculo da verba, uma vez reconhecido esse direito. 6. Acolhidos os embargos apenas para esclarecer que, nos meses em que o empregado efetivamente exerceu a função de caixa, a verba "quebra de caixa" deve ser paga observando-se a base mensal, e não apenas segundo os dias efetivamente trabalhados naquele mês. Permanecem excluídos da condenação, contudo, os períodos em que o empregado não desempenhou a função de caixa, conforme já expressamente consignado no primeiro tópico do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A verba "quebra de caixa" de natureza salarial deve ser calculada observando-se a base mensal, não se confundindo tal metodologia com o direito à percepção da verba, este condicionado ao desempenho da atividade específica de manuseio de numerário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.