Processo 0000624-42.2025.8.16.0102
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000624-42.2025.8.16.0102 AUTOS N°. 0000624-42.2025.8.16.0102. AÇÃO PENAL. RÉ: RICARDO DUTRA PEREIRA, brasileiro, nascido em 04/10/1988 (com 36 anos de idade na data dos fatos), portador do RG n.º 10.477.270-6 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, natural de Cambará/PR, filho de Sandra Dutra e Reginaldo Pereira Sanches, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Carlópolis/PR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, em face do Réu RICARDO DUTRA PEREIRA, devidamente qualificado na denúncia, dado como incurso nas penas do artigo 42, inc. III, do Decreto-Lei 3.688/41 (FATO 01), e artigo 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/41, com as disposições da Lei 11.340/2.006 (FATO 02), e das infrações penais tipificadas no artigo 329, caput (FATO 03), artigo 331 (FATO 04), ambos do Código Penal, artigo 2º-A, da Lei n.º 7.716/89 (FATO 05) e artigo 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal (FATO 06), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pelos seguintes fatos: Fato 01 – Art. 42, inc. III, do Decreto-Lei n. 3.688/41. No dia 31 de março de 2025, por volta das 02h30min, na residência localizada na Rua dos Tico-Tico, n° 679, Asa Branca, na cidade e comarca de Joaquim Távora/PR, o denunciado RICARDO DUTRA PEREIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, perturbou o sossego alheio, de moradores vizinhos à sua residência, abusando de instrumentos sonoros e sinais acústicos, com o volume do som demasiadamente alto, o que levou um dos vizinhos a ligar para a Polícia Militar, para que cessasse a perturbação (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.14, Termos de Depoimentos de movs. 1.5/1.9 e Termo de In - terrogatório de movs. 1.11/1.12). Fato 02 – Art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41, nos termos da lei 11.340/06. Nas mesmas condições de data, horário e local narrados no fato anterior, o denunciado RICARDO DUTRA PEREIRA, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a sua companheira L.C.F., consistente em lhe desferir um tapa no rosto, e empurrar seu ombro, sem deixar lesão aparente (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.14, Termos de Depoimentos de movs. 1.5/1.9, Termo de Interrogatório de movs. 1.11/1.12, Vídeo de mov. 1.15 e Receituário Médico de mov. 1.23). Fato 03 – Art. 329, caput, do CP. Nas mesmas condições de data, horário e local narrados nos fatos anteriores, o denunciado RICARDO DUTRA PEREIRA, com consciência e vontade, com consciência e vontade, se opôs à sua prisão em flagrante, mediante violência e ameaça contra os policiais militares Rafael Bruno da Silva e Jackson Mauricio da Silva, funcionários públicos competentes para executá-la. Consta que o denunciado, ao receber voz de prisão, falou aos policiais “ninguém vai me prender”, momento que empurrou o policial Jackson Mauricio da Silva, que tentava conduzi-lo até a viatura. É dos autos que, só foi possível realizar a prisão do denunciado, após a realização de técnicas de imobilização, e utilização de bastão retrátil e spray de pimenta, além de…
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