Processo 0000624-44.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000624-44.2025.5.09.0892 RECORRENTE: DANIELA CRISTINA DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000624-44.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ALEGADA OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INVALIDADE DE REGIME COMPENSATÓRIO. INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para invalidar o regime de compensação semanal e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer horas extras e invalidar o regime compensatório, considerando os limites da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão analisa expressamente os limites da petição inicial a par da tese de defesa da ré, afastando qualquer julgamento extra ou ultra petita. 5. A decisão fundamenta a invalidade do regime compensatório não apenas no labor aos sábados, mas também na existência de jornada não registrada e no pagamento habitual de horas extras, elementos suficientes para desvirtuar o sistema. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios. A matéria foi devidamente apreciada à luz do princípio do livre convencimento motivado, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de vícios formais. 2. A alegação de omissão deve ser clara e específica, não se configurando quando a parte não indica de forma precisa o ponto supostamente não apreciado. 3. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão observa os limites da petição inicial a par dos fundamentos da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 494; CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 59 e art. 59-B. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, IV; TST, Súmula 338, I. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. No mérito, por igual votação,…
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