Processo 0000624-44.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000624-44.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: LUCIANA GRAMA RECLAMADO: PISU PRODUTORES INTEGRADOS DE SUINOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecae9fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". A parte executada apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito (ID cc6dc87 e c360f22). Em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. Por haver indício de erro material na planilha de liquidação, remetam-se os autos ao perito contábil ELIESER PAIVA DE SOUSA JUNIOR para se manifestar acerca dos honorários periciais devidos a EUGENIO CESAR GONCALVES CAMILLO. Autorizada a juntada de planilha retificadora se necessário. Expeça-se alvará para liberação dos depósitos da dívida, autorizando-se, ainda, a expedição de alvará quanto a futuros depósitos a serem realizados em conta judicial. Intime-se a parte exequente, para que apresente os dados bancários para a expedição do alvará. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC), devendo ser tramitado o respectivo sobrestamento. Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, ficando vedada a oposição de embargos. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se para ciência desta decisão. COLATINA/ES, 30 de abril de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAHUM DA SILVA SOEIRO - PISU PRODUTORES INTEGRADOS DE SUINOS LTDA
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