Processo 0000624-44.2025.8.04.5900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000624-44.2025.8.04.5900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida por CARMELITA ALVES RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de relação jurídica e vício de consentimento em contratações de cartão de crédito consignado. Sustenta que foi surpreendida com averbações em seu benefício previdenciário relativas a contratos que afirma não ter celebrado. Pleiteou a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em decisão inicial, este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 17115370318042025 e nº 17892702318032025, sob pena de multa. O réu apresentou contestação, informando, preliminarmente, o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela liminar. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição trienal e defendeu a legalidade das contratações (RMC e RCC), alegando que a autora teve plena ciência dos produtos e utilizou os créditos disponibilizados via TED e saques. Trouxe aos autos os termos de adesão assinados eletronicamente e link de videochamada confirmatória. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas, o Banco BMG requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha solicitado a realização de audiência de instrução , entendo que a prova documental e audiovisual constante dos autos (contratos assinados com biometria facial e vídeo de confirmação) é suficiente para o deslinde da causa. A prova oral pretendida mostra-se irrelevante diante da robustez dos elementos tecnológicos apresentados, que comprovam a manifestação de vontade da autora. 2.2. Das Questões Processuais Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal: O réu sustenta que a pretensão está atingida pela prescrição de três anos (art. 206, §3º, V, do CC). No entanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a análise de mérito resultará na improcedência dos pedidos, a análise detalhada desta prejudicial torna-se desnecessária. 2.3. Do Mérito A controvérsia reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). O Banco BMG desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar os instrumentos contratuais devidamente assinados por meio de certificação eletrônica e biometria (selfie). Os documentos comprovam que a autora recebeu, via TED, os valores de R$ 1.232,00 e R$ 1.164,10 em sua conta no Banco Bradesco (itens 13.5 pág. 2 e pág. 3). Além disso, a prova em vídeo é contundente: em chamada gravada, a autora confirma seus dados pessoais, o valor do saque complementar (R$ 493,85) e declara expressamente estar ciente de que o pagamento ocorreria mediante desconto mínimo em seu benefício (item 13.1, pág. 17). Ademais, resta caracterizado o distinguishing em relação ao IRDR nº 05 do TJAM, uma vez que a gravação audiovisual demonstra que a consumidora foi informada sobre as implicações…

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