Processo 0000624-45.2022.8.17.2260
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0000624-45.2022.8.17.2260 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: ALINY DAIANA MARTINS SILVA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 43986228), integrado por aclaratórios (id. 50317512). Razões recursais sob o id. 50690411. Contrarrazões apresentadas (id. 50850275). Por decisão desta 2ª Vice-presidência (id. 52202863), o recurso foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Contra a referida decisão, foi interposto o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, o qual foi remetido ao STJ, onde foi autuado como AREsp 3140603/PE. Aquela Corte Superior, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do Tema 1.308/STF, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça (decisão id. 59671495) para futura realização do juízo de conformação ou do juízo de adequação do acórdão objeto do recurso especial frente ao acórdão que vier a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Sabe-se que, em Sessão Extraordinária de 16/04/2026, nos autos do ARE 1.487.739/PE, o STF, por maioria de votos, fixou tese para o Tema nº 1308 no seguinte sentido: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". A Ata do Julgamento foi divulgada no DJE em 24/04/2026, publicada em 27/04/2026. Não obstante, o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE editou a Nota Técnica nº 07/2023 (DPJ em 03.07.2023), na qual ratificou referido dispositivo processual, assinalando que “nos casos de Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral deve-se observar o art. 1040 como regra”, porém, "em casos excepcionais, aconselha-se uma análise objetiva da decisão pelo órgão julgador sobre a possibilidade de haver mudanças na tese fixada, de forma que justifique a manutenção da suspensão". Sendo assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS…
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