Processo 0000624-49.2025.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000624-49.2025.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000624-49.2025.5.06.0012 RECORRENTE: MARIA ELENA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A FRIO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO OBREIRO DESPROVIDO E RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora e pela reclamada contra sentença que indeferiu pedidos de acúmulo de funções e rescisão indireta, deferiu adicional de insalubridade em grau médio e fixou honorários periciais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelo da autora quanto à indenização por danos morais atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve acúmulo indevido de funções apto a gerar plus salarial; (iii) determinar se restaram configuradas faltas graves patronais a justificar a rescisão indireta; (iv) verificar se é devido o adicional de insalubridade, bem como sua extensão temporal e os honorários periciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal quando não impugna os fundamentos da sentença, o que impede seu conhecimento quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. O acúmulo de funções não se caracteriza quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a função contratada e inseridas na dinâmica organizacional da empresa, sem acréscimo de maior complexidade ou responsabilidade. 5. Incumbe ao empregado o ônus de provar o exercício de funções diversas e mais gravosas, do qual não se desincumbe quando a prova testemunhal confirma apenas atividades acessórias compatíveis com o cargo. 6. A rescisão indireta exige falta grave patronal que inviabilize a continuidade do vínculo, não se configurando diante da improcedência dos pedidos de acúmulo de funções e irregularidades na jornada. 7. A controvérsia sobre o adicional de insalubridade, dependente de prova pericial, afasta, por si só, o reconhecimento de falta grave apta à rescisão indireta. 8. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, a qual, quando realizada por profissional habilitado e em consonância com os demais elementos probatórios, deve ser prestigiada. 9. A exposição habitual e intermitente ao agente frio, sem comprovação do fornecimento adequado de EPIs, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 10. A condenação deve observar a limitação temporal fixada no laudo pericial, restringindo-se ao período efetivo de exposição ao agente nocivo. 11. Os honorários periciais devem ser fixados conforme critérios de razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o grau de zelo do perito, sendo adequada a quantia arbitrada. 12. Mantém-se a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios quando observados os parâmetros…

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