Processo 0000624-51.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000624-51.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: FERNANDA KIEFER LELIS IMPETRADO: DIEGO DA SILVA MARQUES E OUTROS (2) DESPACHO Vistos etc. No petitório de id. 7c99bb1, a impetrante FERNANDA KIEFER LELIS requer a reconsideração da decisão de id. f5583ad, que julgou extinto o presente Mandado de Segurança, com resolução do mérito, por reconhecer a decadência do direito de impetração, denegando a segurança com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 487, II, do CPC. Não há razões jurídicas para a reconsideração da decisão de id. f5583ad. A impetrante defende que a provocação baseada em fatos jurisprudenciais novos — a delimitação do Tema 1389 pelo STF — teria gerado um novo ato coator em 2026. Contudo, tal tese confronta diretamente o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. O ato que efetivamente causou a lesão ao direito de prosseguimento da marcha processual foi a decisão proferida na audiência de 25/08/2025. Naquela oportunidade, a autoridade apontada como coatora definiu sua tese jurídica de que o caso se enquadra na suspensão nacional do Tema 1389. As manifestações posteriores que mantiveram a suspensão da demanda de origem não alteraram a natureza da lesão original nem o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Admitir a tese da impetrante significaria conferir à parte o arbítrio de escolher o marco inicial do prazo decadencial sempre que apresentar novo requerimento ao Juízo de origem. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem a observância estrita do prazo de 120 dias contado do primeiro ato lesivo. Ressalto que a circunstância de a jurisprudência do STF ter evoluído no início de 2026 não impede que a parte tivesse impetrado o mandado de segurança tempestivamente em 2025 para defender sua tese de inaplicabilidade do tema. Assim, não sendo o ato judicial datado de 27/02/2026 e apontado pela impetrante como coator (id. 603e12f) um ato autônomo, mas mera confirmação da suspensão determinada em 25/08/2025, a decadência operou-se de pleno direito antes do ajuizamento desta ação mandamental. Destarte, mantenho a decisão de id. f5583ad, que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, por decadência, e denegou a segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, II, do CPC/2015 Dê-se ciência à impetrante. Encaminhem-se os autos à Secretaria da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional para as providências cabíveis. RECIFE/PE, 25 de abril de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 27 de abril de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA KIEFER LELIS
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