Processo 0000624-53.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000624-53.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000624-53.2026.5.13.0001 AUTOR: THAYANNE KARYNA GOMES DE ALBUQUERQUE RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00a1f8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por THAYANNE KARYNA GOMES DE ALBUQUERQUE em face de BRF S.A., objetivando a reativação imediata de seu plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Sustenta a autora que foi dispensada imotivadamente em momento de extrema vulnerabilidade, logo após o retorno de benefício previdenciário e enquanto ainda padece de graves patologias (tendinite, bursite e sequelas pós-operatórias) que possuem nexo de causalidade/concausalidade com as atividades laborais. Afirma que a manutenção do plano é indispensável para a continuidade de seu tratamento médico e fisioterápico. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que a reclamante apresenta relatórios médicos e exames que atestam a existência de patologias limitantes (como síndrome do túnel do carpo e discopatias). Há indícios de que tais moléstias guardam relação com o labor desempenhado na ré, configurando, em cognição sumária, a probabilidade de doença ocupacional. A dispensa de empregado acometido por enfermidade que reduz sua capacidade laboral, especialmente quando há necessidade de tratamento contínuo, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. O periculum in mora é evidente e de natureza grave. A saúde é um direito fundamental. O corte da assistência médica neste momento crítico impossibilita a conclusão do tratamento médico e das sessões de fisioterapia essenciais para a recuperação ou mitigação das dores da autora. A interrupção do acompanhamento especializado pode acarretar o agravamento irreversível do quadro clínico, tornando inócua qualquer reparação financeira futura. Ademais, a manutenção do plano não acarreta risco de irreversibilidade da medida para a reclamada, uma vez que o custeio poderá ser objeto de acerto final ou reversão em caso de improcedência, ao passo que o dano à saúde da trabalhadora é potencialmente irreparável. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada, BRF S.A., proceda à IMEDIATA REATIVAÇÃO/MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE da reclamante, THAYANNE KARYNA GOMES DE ALBUQUERQUE, nas mesmas condições de cobertura e rede credenciada anteriormente gozadas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. A reclamada deverá ser intimada com urgência, por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias. Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência. JOAO PESSOA/PB, 25 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYANNE KARYNA GOMES DE ALBUQUERQUE

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