Processo 0000624-55.2024.5.12.0032
TRT12 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000624-55.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: INGO LOUIS HERMANN AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000624-55.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: INGO LOUIS HERMANN AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0000624-55.2024.5.12.0032 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INGO LOUIS HERMANN ALEXANDRE RUSSI (SC7226) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) RECURSO DE: INGO LOUIS HERMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. A parte recorrente postula o acolhimento da preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho. Consta do acórdão: A Súmula nº 4 deste Tribunal não incide na hipótese, pois não se trata de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, mas de questão incidental à própria execução trabalhista, atinente à destinação do crédito e à validade da retenção autorizada em assembleia, matéria que permanece sob a competência desta Justiça Especializada. A existência de precedentes a refletir outros entendimentos no âmbito desta Corte não vincula esta Relatoria, especialmente quando ausente caráter vinculante nas decisões invocadas. Rejeito a arguição, portanto. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / CONTRATUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XX e XXXVI, e 8º, V, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a retenção de 22% do valor bruto da condenação em favor dos advogados das entidades sindicais que patrocinaram a ação coletiva originária. Requer a reforma da decisão para declarar a ilegalidade da retenção e determinar a liberação integral dos valores aos advogados da parte autora. Consta do acórdão: Consta dos autos a ata da assembleia geral extraordinária, de 14/10/2024, na qual a categoria deliberou acerca da forma de remuneração dos patronos e aprovou o "desconto de cada substituído do percentual de 22% (vinte e…
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