Processo 0000624-58.2026.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000624-58.2026.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000624-58.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME CASTRO PICANCO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e926524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por LUIZ GUILHERME CASTRO PICANCO em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (primeira reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (segundo reclamado) para c.1) condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: c.1.1) depósitos de FGTS do período de maio a dezembro de 2021, janeiro a julho, novembro a dezembro de 2022, 2023, 2024, 2025 e de janeiro a maio de 2026, nos limites do requerimento autoral, diretamente na conta vinculada e com base no salário de R$ 2.809,26 (conforme consta das fichas financeiras – salário base + adicional de insalubridade, e não impugnado), considerando que o contrato de trabalho permanece vigente. A primeira reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela primeira reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST; c.2) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado a pagarem as seguintes parcelas: honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406,…

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